Recentemente, uma jurisprudência importante relacionada ao setor de seguradoras foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil. Em um caso emblemático, o tribunal decidiu sobre a possibilidade de exclusão de cobertura securitária nos casos de sinistro causados por embriaguez do segurado.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 715.677, o STF confirmou a validade da cláusula de exclusão de cobertura em contratos de seguro quando o sinistro é decorrente de embriaguez do segurado. A decisão estabeleceu que, em casos de embriaguez comprovada, a seguradora não está obrigada a indenizar os prejuízos decorrentes do sinistro, mesmo que a embriaguez não tenha sido a causa direta do acidente.
Essa jurisprudência reforça a importância da transparência e da clareza nas cláusulas contratuais dos seguros, bem como a necessidade de os segurados observarem seus deveres de boa-fé e diligência ao contratar e utilizar os serviços de seguradoras.
Assim, fica evidente que o entendimento jurisprudencial atual reforça a autonomia das seguradoras na definição de suas cláusulas contratuais e na análise dos sinistros, respeitando sempre os princípios da legalidade, da boa-fé e da equidade nas relações contratuais de seguro.